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Política de PLD/FT | 01 | Janaína Vasconcelos | Victor Volpato | 04/04/2024 |
1. OBJETIVO
Apresentar os princípios, diretrizes e responsabilidades para prevenção às práticas de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais com as exigências legais e regulamentares, assim como melhores práticas internacionais pertinentes ao crime de Lavagem de Dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores e Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT). Além de adotar uma visão de abordagem baseada no risco, conforme determina as normativas vigentes.
2.VIGÊNCIA
Esta Política deve ser revisada e aprovada pelo Conselho de Administração, anualmente ou em prazo inferior, se assim requerido pelo regulador local, no caso de alteração na legislação aplicável ou se houver alguma alteração das práticas de negócios da Featbank Instituição de Pagamento ou evento societário que justifiquem, no entender da Diretoria, a atualização desta Política. Após aprovada pelo Conselho de Administração, esta Política será amplamente divulgada internamente e será disponibilizada no seu website e Intranet.
3.ABRANGÊNCIA
Esta Política abrange os princípios e as diretrizes a serem observados para evitar práticas de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos produtos e serviços da Featbank Instituição de Pagamento. Nesse sentido, apresenta-se a definição de responsabilidades para o cumprimento destas diretrizes, de acordo com a legislação vigente.
Importante ressaltar que esta política é aplicável para todos os colaboradores, seus dirigentes, estendendo-se aos clientes, parceiros e prestadores de serviços terceiros com vínculos formais ao negócio da Featbank Instituição de Pagamento.
4.GLOSSÁRIO
4.1 COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tem como atribuição legal receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, que define regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
4.2. Banco Central do Brasil (“BCB”)
Autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/1964, responsável por regular e fiscalizar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar.
4.3 Lavagem de Dinheiro
O crime de Lavagem de Dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolve por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
I - A colocação é a etapa em que o criminoso introduz os valores obtidos ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, no mercado financeiro.
II - A ocultação visa dificultar o rastreamento contábil/financeiro dos recursos ilícitos, quebrando a cadeia de evidências da origem desse dinheiro, mediante criação de camadas complexas de operações financeiras ou não financeiras, e conversão em outras formas de investimento, visando eliminar a origem e a titularidade dos fundos ilegais.
III - Na integração o recurso ilegal engloba definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.
4.4 Financiamento Terrorismo
Oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). Esses recursos podem ter origem lícita ou ilícita e que tem como propósito permitir que grupos ou indivíduos realizem atividades visando a imposição do terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, o patrimônio, a paz e a segurança pública.
4.5 Pessoa Politicamente Exposta – PEP
São pessoas expostas politicamente (PEP) os ocupantes de cargos e funções públicas listadas nas normas de PLD/CFT, editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores. São todas as pessoas que, nos últimos cinco anos, exercem ou exerceram, no Brasil ou no exterior, algum cargo, emprego ou função pública relevante ou se têm, nessas condições, familiares, representantes ou ainda pessoas de seu relacionamento próximo.
4.6 Beneficiário Final
Pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlam ou influenciam significativamente, direta ou indiretamente, um cliente ou parceiro em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie. O representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica é também considerado beneficiário final.
4.7 Colaboradores
Prestadores de serviços terceirizados e quaisquer outras pessoas que, por força da posição, função ou cargo ocupado na Featbank Instituição de Pagamento, possam ter contato com informações relevantes acerca da empresa, seus clientes, produtos ou serviços.
4.8 Know Your Customer (KYC)
Em português, “Conheça seus clientes”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil do cliente, com o objetivo de minimizar riscos no estabelecimento ou manutenção de relacionamento comercial.
4.9. Know Your Employee (“KYE”)
Em português, “Conheça seus funcionários”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados, com o objetivo de garantir padrões elevados nos quadros da empresa.
4.10. Know Your Partner (“KYP”)
Em português, “Conheça seu parceiro”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos parceiros da Featbank Instituição de Pagamento, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com partes suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam procedimentos adequados de PLD/CFT, quando exigível.
5. DISPOSIÇOES GERAIS
Os conflitos decorrentes do presente documento deverão ser direcionados à Diretoria de Riscos e Compliance para tratativa.
Em caso de quaisquer dúvidas, o colaborador deve entrar em contato com a Diretoria de Riscos e Compliance, a qual suporta a estrutura de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
Este documento se integra às demais políticas da Companhia e entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, a presente Política será revisada anualmente, ou a qualquer momento, sempre que se observarem mudanças relevantes nas normas, regras, formato das atividades ou em qualquer outro aspecto intrínseco ao dia a dia da Featbank Instituição de Pagamento, nos termos da regulamentação aplicável.
6. PRINCIPIOS E DIRETRIZES
A Featbank Instituição de Pagamento, considera os seguintes princípios norteadores para a prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:
Observar a legislação e a regulamentação vigentes aplicáveis às instituições de pagamento;
Promover elevados padrões de ética, integridade, equidade, transparência, justiça e compromisso, que são parte dos valores disseminados em nosso Código de Ética e Conduta;
Prezar pela transparência e confidencialidade das informações, além de preservar a relação de confiança e sintonia com nossos clientes;
Disseminar a cultura de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo à toda instituição, incluindo nossos parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
6.1 Nossas Diretrizes de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo:
Implementar procedimentos apropriados para avaliar o risco de pessoas, entidades, países e atividades, incluindo a verificação regular de pessoas e entidades em todas as listas de sanções internacionais aplicáveis, como as resoluções da ONU, OFAC, União Europeia e Reino Unido; Manter o monitoramento e a observação da lista de países, divulgada por autoridades competentes, considerando aqueles que são considerados não cooperantes, apresentam alto índice de corrupção ou possuem deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI;
O compromisso de estabelecer e manter uma estrutura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em todas as áreas da Featbank Instituição de Pagamento, através de processos, normativos internos e treinamentos aos seus colaboradores a respeito do tema;
Os treinamentos e eventos de capacitação utilizam linguagem clara e acessível e têm conteúdo compatível com as funções desempenhadas pelo público-alvo e com a sensibilidade das informações a que esse público tenha acesso.
Desenvolver, implementar e atualizar periodicamente esta política, manuais, procedimentos e controles internos voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em consonância com a legislação e regulamentação vigentes, bem como às melhores práticas de mercado;
Realizar testes de efetividade dos controles existentes para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nas diversas áreas de negócio da Featbank Instituição de Pagamento que sejam suscetíveis aos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Reportar periodicamente a Diretoria e ao Conselho de Administração da Featbank Instituição de Pagamento, com validação prévia da auditoria interna, sobre a efetividade dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Promover e disseminar a todos os colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceiros, uma cultura de princípios éticos e de integridade e de combate e prevenção a atos ilícitos, nas diferentes atividades de negócio.
Reforçar o conhecimento e a compreensão sobre as obrigações legais e regulamentares relativas a PLD/CFT.
6.2 Diretrizes de Governança e Estrutura
A estrutura de governança da Featbank Instituição de Pagamento, visa assegurar o cumprimento desta política, dos procedimentos e dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A política é aplicável e amplamente divulgada a todos os colaboradores da Featbank Instituição de Pagamento, aos parceiros e aos prestadores de serviços terceiros.
A responsabilidade pela definição da estrutura de governança, dos processos e da manutenção desta política e procedimentos é da Diretoria de Riscos e Compliance, sendo que sua aprovação deverá ser responsabilidade do Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC).
Os documentos relacionados à prevenção de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, como esta política, procedimentos, contratos, relatórios, bem como as informações coletadas nos procedimentos relacionados, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 10 anos e devem observar a regulamentação vigente, que estabelece o prazo específico dos documentos.
Para compor a estrutura de governança, a Featbank Instituição de Pagamento formaliza ao Banco Central do Brasil um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em legislação e, regulamentação vigentes, observando de que este diretor não possua conflito de interesses com suas funções.
6.3 Diretrizes da Avaliação Interna de Risco
A Featbank Instituição de Pagamento, realiza a avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços, no que concerne, a prática de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A avaliação interna considera os seguintes perfis de riscos:
- De clientes;
- Da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;
- Das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias;
- Das atividades exercidas pelos colaboradores, parceiros e prestadores de serviços
terceirizados.
O risco identificado, considera a probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.
A avaliação interna de risco adota controles de gerenciamento e de mitigação destes que são classificados de acordo com os perfis de risco considerados para análise, reforçando os controles para as situações de maior ou menor risco, respectivamente.
A Featbank Instituição de Pagamento, adota, com base na Avaliação Interna de Risco e nos critérios estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, procedimentos de monitoramento, seleção e análise, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às propostas, operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
A responsabilidade pela condução da avaliação interna de risco é da área de Compliance PLD/CFT e, deve ser atualizada com periodicidade de 2 anos ou, quando ocorrerem alterações significativas em seus perfis de risco ou regulamentar.
A avaliação interna de risco, é um documento aprovado pelo Diretor nomeado perante o Banco Central do Brasil pelo cumprimento das obrigações da Circular nº 3.978/20 (Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo), com a devida ciência da Auditoria Interna e do Conselho de Administração. O documento faz parte do anexo desta política, sendo de responsabilidade das áreas de Compliance e PLD/CFT. O seu uso é restrito e confidencial das áreas citadas e do Conselho de Administração.
6.4 Diretrizes do Conheça seu Cliente (KYC)
A Featbank Instituição de Pagamento, adota uma política e um procedimento destinado a conhecer seus clientes, incluindo a diligência na sua identificação, qualificação e classificação.
A responsabilidade pela identificação e qualificação de clientes é da área de Prevenção à Fraude, devendo ser realizada a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações cadastrais e de informações relevantes para conhecer os clientes, observados os critérios mínimos de informações cadastrais estabelecidas na Circular nº 3.978/20.
As informações coletadas na qualificação do cliente, devem ser mantidas atualizadas e devidamente armazenadas, incluindo a verificação de condição do cliente como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como, a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.
A qualificação de clientes deve garantir a compatibilidade de coleta, verificação e validação de dados com o perfil de risco, além de incluir a natureza da relação de negócio. Garantindo a identificação do local de residência, no caso de pessoa natural, e o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; Avaliação da capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica; Verificação da condição como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP e a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final.
Portanto, deve-se adicionar informações adicionais do cliente, quando compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
As informações coletadas na qualificação de clientes devem ser mantidas atualizadas e reavaliadas de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
A responsabilidade pela classificação dos clientes, é da área de PLD/CFT, sendo observados os critérios de classificação e de controles mitigatórios apresentados na Avaliação Interna de Risco.
Os critérios de identificação, qualificação e classificação de clientes devem ser também adotados aos administradores e representantes no âmbito do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A qualificação do cliente pessoa jurídica, deve incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final.
O valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, estabelecido pela Featbank Instituição de Pagamento, é de 10%.
Fica vedada a iniciação de relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e qualificação do cliente estejam concluídos.
Quaisquer situações relevantes relacionadas a clientes, como: mídia negativa, presença de PEP, mudança na estrutura de controle bem como indícios de descumprimento de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, devem ter o envolvimento do diretor responsável por PLD/CFT, podendo o caso ser levado em comitê decisório.
Admite-se, por um período máximo de trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento e seleção.
6.5 Diretrizes do Conheça seu Parceiro e Prestador de Serviço (KYP)
A Featbank Instituição de Pagamento, adota um procedimento destinado a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo a diligência na sua identificação, qualificação e classificação, considerando seu perfil de risco e dos serviços a serem prestados.
O procedimento implementado para conhecer parceiros e prestadores de serviços terceiros, será compatível com as diretrizes desta política, a exemplo da coleta, verificação e validação de dados e com a avaliação interna de risco.
As informações relativas a parceiros e prestadores de serviços terceiros, serão mantidas atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas categorias de risco.
As áreas envolvidas no relacionamento de parceiros e contratação de prestadores de serviços terceiros, devem seguir rigorosamente as diretrizes desta política e, dos procedimentos específicos destinados a conhecer, tanto parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
A Featbank Instituição de Pagamento realizará avaliação prévia dos prestadores de serviços terceiros, levando em conta aspectos como capacidade técnica, experiência, reputação, situação financeira, conformidade legal e regulatória.
O contrato com prestadores de serviços terceirizados, serão formalizados e conterão cláusulas que estabeleçam, no mínimo, os direitos e obrigações das partes, a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, os prazos e condições de execução; as responsabilidades e penalidades aplicáveis; e os mecanismos de controle e monitoramento.
A Featbank Instituição de Pagamento, implementará processos de monitoramento e supervisão dos prestadores de serviços terceiros, a fim de garantir a qualidade, segurança e eficiência dos serviços prestados, bem como a conformidade com as exigências legais e regulamentares.
A Featbank Instituição de Pagamento, realizará revisões periódicas dos contratos e da performance dos prestadores de serviços terceirizados, a fim de verificar se as atividades estão sendo realizadas conforme o acordado e se os riscos associados, estão sendo adequadamente gerenciados.
As informações coletadas na qualificação do parceiro e prestador de serviço terceiro, serão mantidas atualizadas e devidamente armazenadas, incluindo a verificação de condição de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas expostas politicamente.
6.6 Diretrizes do Conheça seu Colaborador (KYE)
A Featbank Instituição de Pagamento, implementa procedimentos destinados a conhecer seus colaboradores, desde a seleção, até a contratação, coletando, verificando, validando os dados de modo a identificá-los e qualificá-los de acordo com o perfil da posição que ocupam e das atividades profissionais realizadas.
A qualificação do colaborador deve prever também, a identificação e o enquadramento como Pessoa Exposta Politicamente (PEP) ou, a existência de estreito vínculo com essas pessoas.
Os colaboradores são classificados pela área de PLD/CFT de acordo com as atividades exercidas, nas categorias de riscos definidas na avaliação interna de risco.
As informações de colaboradores devem ser mantidas atualizadas, considerando inclusive, eventuais alterações que impliquem mudanças de classificação nas categorias de risco.
Havendo reclassificação vertical de cargo, a área de Eficiência Organizacional, deve informar a área de PLD/CFT para uma nova classificação do risco do colaborador seja realizada.
As áreas e os gestores envolvidos no procedimento de contratação ou promoção de funcionários, devem seguir rigorosamente as diretrizes desta política e dos procedimentos específicos destinados a conhecer seus colaboradores.
6.7 Diretrizes do Registro de Operações e de Serviços Financeiros
Observação: esta diretriz orienta as informações sobre o registro das operações, não sendo critério de aceitação de novos clientes e de novos negócios, devendo obrigatoriamente observar as demais políticas de aceitação da Featbank Instituição de Pagamento.
Os registros mínimos para identificação da origem e destino dos recursos em operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos são:
- Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado;
- Nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário;
- Códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação; e
- Números das dependências e das contas envolvidas na operação.
6.8 Diretrizes do Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas
O monitoramento, a seleção e análise de propostas de operações e, operações e situações suspeitas, devem ser observadas pela Diretoria de Riscos e Compliance da Featbank Instituição de Pagamento, em especial, pela equipe de PLD/CFT.
São consideradas operações e situações suspeitas qualquer operação ou situação, efetivada ou não, que apresente indícios de utilização da Featbank Instituição de Pagamento, para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
As atividades consideradas como indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo, devem ser comunicadas à Diretoria de Riscos e Compliance para análise.
O período para a execução dos procedimentos de análise das propostas de operações, operações e situações apresentadas como de indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, não podem exceder o prazo de 55 dias, contados a partir da data da seleção da notificação, ou seja, a partir da data do alerta.
Os procedimentos de monitoramento, seleção de propostas de operações, operações e situações suspeitas, devem ser implementados e formalizados pela área de PLD/CFT, em documento especificado, aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC), compatíveis com as diretrizes desta Política e definidos com base na Avaliação Interna do Risco.
O monitoramento, seleção e análise, considerará nos serviços realizados, nos produtos e serviços contratados, assim como, nas propostas de operações, as seguintes situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo:
- Resistência na apresentação de informações ou meios que objetivem burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos como diretrizes desta Política;
- Operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o seu faturamento, no caso de pessoa jurídica, bem como seu respectivo patrimônio, em ambos os casos;
- As operações com Pessoas Expostas Politicamente (PEP) de nacionalidade brasileira, seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores de pessoas expostas politicamente;
- As operações com pessoas estrangeiras expostas politicamente;
- Os clientes e as operações, onde não seja possível identificar o beneficiário final;
- As operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI);
- As situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de clientes;
- Operações e/ou situações que possam configurar ilícitos penais que estejam ligados, direta ou indiretamente, ao financiamento do terrorismo.
O monitoramento e a seleção de propostas de operações, operações e situações suspeitas, não podem exceder o prazo de 55 dias, contados a partir da data do alerta da de ocorrência da operação ou da situação.
A análise classificada procedente, quanto aos indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, será formalizada em dossiê e submetida ao Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC).
A decisão de comunicação da operação ou situação ao COAF, será fundamentada com base nas informações contidas no dossiê A decisão será registrada em ata e a comunicação
realizada em até 25 horas.
6.9 Da Comunicação ao Coaf
Os dossiês submetidos e deliberados pelo Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC) serão comunicados ao COAF pela área de PLD/CFT. Estes dossiês serão compostos de forma clara e objetiva, pela descrição do cliente, descrição dos indícios encontrados, assim como, as evidências que os corroborem, considerando o embasamento regulatório da decisão, conforme hipóteses previstas na Carta Circular 3978/20.
A comunicação da operação ou situação suspeita ao COAF, será realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação, ou seja, em até 24 horas corridas; sendo que as hipóteses previstas na Carta Circular 3978/2020, deverão ser devidamente registradas no Siscoaf.
A área de PLD/CFT e as demais áreas envolvidas com a identificação e a análise de operações e/ou situações com indícios ou suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, devem conduzir todo o processo de forma sigilosa, sem comunicação aos envolvidos ou a terceiros.
Na hipótese de inexistência de operações ou situações suspeitas ao COAF durante o ano civil, a área de PLD/CFT deverá prestar declaração, até dez dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.
As comunicações alteradas ou canceladas após o 5º (quinto) dia útil consecutivo da sua realização, devem ser acompanhadas de justificativa da ocorrência.
As comunicações podem ser realizadas de forma centralizada por meio do conglomerado prudencial, em nome da instituição na qual ocorreu a operação ou a situação. Dessa forma, a decisão deve ser realizada em reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria da Featbank Instituição de Pagamento (Comitê GRC).
Detalhes e especificações se a pessoa objeto da comunicação ao COAF:
- é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa;
- é pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar atos terroristas ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;
- é pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na FEATBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
As comunicações são realizadas através de sistema fornecido pelo regulador e a Featbank Instituição de Pagamento deve se habilitar no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.
Os dossiês das transações e situações que foram ponto de atenção para a comunicação ao COAF, são registrados eletronicamente ou fisicamente pela área de PLD/CFT, com autorização de acesso apenas das pessoas envolvidas nos processos e atividades na prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Os conteúdos serão mantidos e armazenados pelo período de 10 (dez) anos, assim como as atas de deliberações do Comitê de Governança, Risco e Compliance (GRC).
6.10 Avaliação de Efetividade
A Featbank Instituição de Pagamento, deve avaliar a efetividade dessa política, dos procedimentos e dos controles internos, que deverá ser documentada em relatório específico, produzido sob responsabilidade da área de Controles Internos.
O relatório de Avaliação de Efetividade deve ser no mínimo:
1.Elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro;
2.encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base ao Conselho
de Administração e à Diretoria da Featbank Instituição de Pagamento.
As informações do relatório de Avaliação de Efetividade devem descrever:
- A metodologia adotada na avaliação de efetividade;
- Os testes aplicados;
- A qualificação dos avaliadores; e
- As deficiências identificadas.
Conter no mínimo, a avaliação:
- Dos procedimentos destinados a conhecer seu cliente (KYC), incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
- Dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações, incluindo situações suspeitas;
- Da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Dos programas de capacitação periódica de pessoal;
- Dos procedimentos destinados a conhecer os colaboradores (KYE), parceiros e prestadores de serviços terceirizados (KYP); e, das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central do Brasil.
Do acompanhamento dos planos de ação:
- A Featbank Instituição de Pagamento deve elaborar plano de ação, destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da Avaliação de Efetividade.
- O acompanhamento da implementação do plano de ação, deve ser documentado por meio de relatório de acompanhamento.
- O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento, devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte a data-base do relatório do Conselho de Administração e à Diretoria da Featbank Instituição de Pagamento.
Diretrizes de acompanhamento e controle:
A Featbank Instituição de Pagamento assegurará a implementação e a adequação dessa política, dos procedimentos e dos controles internos, incluindo, mas não se limitando a:
6.11 Processos, testes e trilhas de auditoria:
A partir do Programa de Riscos e Compliance da Featbank Instituição de Pagamento (“iucomply”), a política e os procedimentos pertinentes a temática de PLD/CFT serão anualmente revisados pelas áreas de PLD/CFT e Compliance e os devidos testes e apontamentos de melhorias serão realizados pela área de Controles Internos no Relatório de Avaliação de Efetividade.
6.12 Métricas e indicadores adequados:
A área de PLD/CFT considerará como indicadores, o quantitativo de análises realizadas para os procedimentos de “Conheça Seu Colaborador”, “Conheça Seu Parceiro e Prestador de Serviço terceiro”, “Conheça Seu Cliente” e “Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas”.
Também serão considerados os dados quantitativos da Avaliação Interna de Risco, assim como, o índice de realização do treinamento de PLD/CFT pelos colaboradores.
6.13 Identificação e a correção de eventuais deficiências:
A identificação de deficiências se dará por meio do Relatório de Avaliação de Efetividade, sendo as correções necessárias pautadas no Relatório de Planos de Ação.
Os mecanismos citados nesta política, serão submetidos a testes periódicos pela Auditoria Interna.
7.RESPONSABILIDADES
A Featbank Instituição de Pagamento atribui aos seus colaboradores e áreas, as seguintes responsabilidades quanto a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:
7.1 Colaboradores
Tomar conhecimento das diretrizes desta Política e da regulamentação vigente, correspondentes ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Tomar conhecimento e cumprir os procedimentos relacionados a conhecer clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
Realizar os treinamentos obrigatórios e periódicos de prevenção à lavagem de dinheiro e de anticorrupção, solicitados pela Diretoria de Riscos e Compliance, dentre outros.
Reportar à Diretoria de Riscos e Compliance, os casos suspeitos e com indícios de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
Submeter eventuais propostas de novos produtos e serviços, à avaliação prévia da Diretoria de Riscos e Compliance, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
7.2 Parceiros e serviços terceiros
Observar as boas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
Comunicar qualquer suspeita ou indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em nosso Canal de Ética (“Canal de Denúncias”), disponível no site institucional da Featbank Instituição de Pagamento (https://featbank.com.br/).
7.3 Clientes
Os clientes devem fornecer informações verídicas e atualizadas sobre sua identificação, atividade econômica, endereço e demais dados solicitados pela Featbank Instituição de Pagamento.
Os clientes devem estar atentos a qualquer operação ou transação suspeita em suas contas e, comunicar imediatamente a Featbank Instituição de Pagamento, caso identifique atipicidades.
Os clientes devem estar cientes e cumprir esta Política, atuando de modo a cumprir os limites estabelecidos e a observância das regras de compliance da Featbank Instituição de Pagamento, assim como, demais leis e normativos.
Em caso de investigações ou solicitações de informações por parte das autoridades competentes, os clientes da Featbank Instituição de Pagamento se comprometem a cooperar e fornecer as informações necessárias para esclarecer eventuais suspeitas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo.
7.4 Diretoria
Promover e apoiar a cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Garantir o devido funcionamento e efetividade do sistema de controles internos relacionado ao tema.
Promover o acesso ás ferramentas, sistemas e informações necessários à realização dos trabalhos da área de PLD/CFT, da Diretoria de Riscos e Compliance.
Tomar conhecimento dos relatórios de Controles Internos, de Auditoria Interna e pareceres do Banco Central do Brasil, sobre o cumprimento desta Política e demais procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Designar o Diretor responsável pelo processo de PLD/CFT e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas ao tema.
Disponibilizar recursos necessários à execução das atividades de PLD/CFT.
7.5 Comitê de Governança, Riscos e Compliance
Aprovar e deliberar as políticas, procedimentos e manuais relacionados ao tema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Aprovar e deliberar quanto a comunicação ao COAF, sobre os casos e atividades suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Tomar conhecimento dos relatórios de Controles Internos, de Auditoria Interna e pareceres do Banco Central do Brasil sobre o cumprimento desta Política e demais procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
7.6 Compliance
Realizar o acompanhamento efetivo de leis e normas pertinentes ao tema de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e, reportá-las à Diretoria e áreas envolvidas;
Acompanhar ações de adequação regulatória relacionadas ao tema de PLD/CFT;
Promover os treinamentos periódicos aos colaboradores de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de anticorrupção e outros;
Divulgar, via site oficial da Featbank Instituição de Pagamento, as diretrizes desta Política a colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
7.7 Prevenção à Lavagem de Dinheiro de ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT)
Aplicar o disposto nesta política, assim como, nos procedimentos internos que tratam de PLD/CFT e demais normativos pertinentes;
Analisar o risco de LDFT em relação novos produtos e serviços, aos clientes da Featbank Instituição de Pagamento, assim como, em relação aos seus colaboradores, incluindo terceiros, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, mesmo que ainda se trate de propostas de relacionamento;
Realizar a Avaliação Interna de Risco (AIR), conforme disposto no Anexo I – Avaliação Interna de Risco, disponível nesta política;
Monitorar as transações realizadas por clientes Featbank Instituição de Pagamento observando o risco de LDFT;
Analisar os alertas gerados no sistema de monitoramento transacional e, solicitar ao Diretor de Riscos e Compliance que convoque sessão do Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC), quando identificada situação suspeita e a necessidade de reportes ao COAF, para deliberação e ciência da alta administração;
Comunicar o COAF, quando aprovado deliberado pelo Comitê de Governança, Riscos e Compliance (GRC), a respeito de situações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Acompanhar e obter evidências do perfil de risco para lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da Featbank Instituição de Pagamento, de seus produtos e serviços e de suas operações;
Atender o órgão regulador e a auditoria interna, quando solicitado.
7.8 Controles Internos
Elaborar, anualmente, Relatório de Avaliação de Efetividade, assim como, Plano de Ação e Relatório de Acompanhamento.
7.9 Auditoria Interna
Realizar testes periódicos, compatíveis com os controles internos da Featbank Instituição de Pagamento, para avaliar a adequação desta Política e dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
Tomar ciência e avaliar o Relatório anual de Avaliação de Efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
Tomar ciência, avaliar os relatórios de planos de ação e de acompanhamento destinados a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade.
Manter seus documentos de análise disponíveis a quaisquer solicitações dadas pelo Banco Central do Brasil pelo período de 10 (dez) anos.
7.10 Prevenção a Fraudes
Definir os procedimentos para identificação e obtenção de dados de cadastro, visando atender a primeira fase do procedimento de “Conheça seu Cliente (KYC)”, garantindo o atendimento aos requisitos regulatórios;
Definir controles para validação dos dados dos clientes;
Realizar o monitoramento cadastral dos clientes, anualmente;
Consultar e reportar o Compliance, quando identificado cliente com indícios e suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
7.11 Gente, Gestão e Administrativo
Obter, por meio de ferramenta de processo seletivo, dados cadastrais básicos dos candidatos a colaboradores da Featbank Instituição de Pagamento.
Solicitar análise de integridade para a área de PLD/CFT de todos os candidatos participantes de processos seletivos;
Manter os dados cadastrais dos colaboradores atualizados, efetuando a sua atualização anualmente.
7.12 Produtos
Observar os critérios voltados ao cumprimento da Política de PLD/CFT;
Convocar a participação da área de PLD/CFT, quando pautada à criação de novos produtos, para análise com vista de LDFT.
7.13 Segurança da Informação
Atestar a existência de controles que sustentem o cumprimento das diretrizes das Políticas de Segurança da Informação, inclusive de forma a garantir a confidencialidade necessária que envolve os processos de PLD/CFT;
Garantir o funcionamento de todos os sistemas que suportam os processos definidos nesta política, bem como a rápida resolução de eventuais falhas no menor tempo de resposta possível.
7.14 Jurídico
Estabelecer procedimentos jurídicos, visando assegurar o cumprimento de exigências legais e normativas relacionadas à PLD/CFT;
Analisar e avaliar cláusulas contratuais, a fim de garantir ao cumprimento de requisitos de normativos de PLD/CFT vigentes;
Apoiar e tomar as providências necessárias quanto ao tratamento de ocorrências de operações suspeitas;
Auxiliar e apoiar as respostas de requerimentos legais e regulatórios.
7.15 Demais áreas
Observar os critérios voltados ao cumprimento da Política de PLD/CFT;
Solicitar, ainda na fase de negociação, a análise de integridade de parceiros e prestadores de serviços terceiros para a área de PLD/CFT, quando se configurar como área contratante.
8. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO
A Featbank Instituição de Pagamento, armazena, pelo período mínimo 10 (dez) anos, as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação de clientes, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento. Onde as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação parceiros; de colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados; e de fornecedores, contado o prazo a partir da data de encerramento da relação contratual;
As informações relativas às operações realizadas, produtos e serviços contratados, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação; dossiê relativo às análises de operações, situações ou propostas de operações selecionadas com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
9. REFERÊNCIAS
- Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 – Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática de ilícitos, além de criar o COAF.
- Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB visando à prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e financiamento do terrorismo, e entra em vigor a partir de 1 de outubro de 2020.
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- Lei Federal nº 13.260/16; de 16 de março de 2016 – Dispõe sobre A pena prevista na lei para a prática de atos de terrorismo é de 12 a 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. A lei também prevê outros crimes relacionados com o tema.
- Lei Federal nº 13.810/19 - Dispõe sobre congelamento de ativos de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo. A Lei nº 13.810 tem o objetivo de reprimir o financiamento a terroristas ou acusados de terrorismo indisponibilizando bens, direitos, valores, fundos, recursos econômicos ou serviços, de qualquer natureza a esses indivíduos.
- Carta Circular nº 4.001/2020 – Dispõe relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98.
- Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; Lei nº 13.810/2016 - que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015;
- Resolução BCB nº. 44/2020: Especifica e esclarece aspectos operacionais para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
- Instrução Normativa BCB nº 262/2022 que revoga a Carta Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019 e especifica aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.
- Resolução CMN nº 2.554/1998 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
- Resolução BCB nº 131/2021 - Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998.
- Resolução BCB nº 119/2021 - Altera a Circular nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
ANEXO 1
TERMO DE ACEITE OS TERMOS DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Declaro que recebi, li e compreendi os termos da “POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO da FEATBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – (PLD-CFT) ”, comprometendo-me a cumpri-la integralmente durante minha atuação profissional. Comprometo-me, ainda, a relatar ao Compliance, caso esteja ciente de qualquer descumprimento desta Política, sob pena de sujeitar-me às medidas administrativas e legais cabíveis, durante todo o período de meu vínculo empregatício (e posteriormente, naquilo que for aplicável).
Aceite do colaborador Featbank Instituição de Pagamento,
Nome Completo:
Assinatura: CPF:
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